É aditado à Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, o artigo 6.º -A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Ficheiros anexos à mensagem
- 1 -Nos casos de remessa de processos para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na subalínea i) da alínea b) do mesmo número e artigo, a mensagem de correio eletrónico deve, obrigatoriamente, ter como anexo o ficheiro que contém o ato ou contrato a submeter a fiscalização e, se for o caso, o relativo ao documento referido no n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando os ficheiros nele referidos excedam a dimensão indicada no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que aqueles podem ser disponibilizados em plataforma de partilha temporária de ficheiros mediante hiperligação (link) autónoma da(s) eventualmente fornecida(s) para descarga (download) de outros elementos instrutórios.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior é aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 6.º