- 1 -As instruções aprovadas pela presente Resolução são aplicáveis aos processos de fiscalização prévia remetidos para o TdC antes da sua entrada em vigor, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -A primeira solicitação de elementos ou diligências instrutórias à entidade realizada pelo TdC após a entrada em vigor da presente Resolução é efetuada por via postal, acompanhada do original do documento físico que retrata o ato ou contrato que deu origem à abertura do processo.
- 3 -A primeira resposta apresentada pela entidade ao TdC após a entrada em vigor da presente Resolução deve ser instruída, em substituição do original do documento físico referido no número anterior, com cópia eletrónica daquele documento.
- 4 -Além da cópia eletrónica do documento referido no número anterior, a resposta da entidade deve ainda ser instruída com o documento indicado no n.º 4 do artigo 3.º destas instruções nos termos regulados nos números 5 e 6 do mesmo artigo.
- 5 -Durante os primeiros 15 dias de vigência da Resolução, as entidades podem, em alternativa à adoção dos meios eletrónicos, instaurar os processos ao abrigo das instruções aprovadas pela Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, aplicando-se a esses processos o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 17.º — Processos pendentes
Vigente desde: 14/07/2020