- 1 -Para ponderação na colocação dos juízes conselheiros nas secções ou áreas do Tribunal e em incidentes de impedimento, escusa ou recusa, o juiz conselheiro subscreverá uma declaração, a depositar na Comissão Permanente, indicando:
- a)Atividades externas exercidas pelo próprio nos últimos cinco anos;
- b)Outros factos ou interesses relevantes, designadamente financeiros, relacionados com entidades públicas ou privadas que possam estar sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, com as quais esteja ou tenha estado relacionado nos últimos cinco anos.
- 2 -A declaração prevista no número anterior é objeto de atualização quando ocorram alterações que o justifiquem.
- 3 -A declaração prevista no n.º 1 não prejudica o dever de o juiz conselheiro comunicar quaisquer outros factos, atos, atividades ou interesses, designadamente financeiros, que prevê sejam suscetíveis de o colocar em situação de conflito de interesses nos momentos em que:
- a)Tem conhecimento de que o problema se pode suscitar quanto a concreto processo em que vai intervir como relator ou adjunto; ou
- b)Se decide a respetiva afetação a determinada secção ou área.
Artigo 14.º — Princípios concretizadores da transparência
Vigente desde: 04/06/2020