- 1 -Para integral realização dos valores acima referidos, e em obediência ao seu estatuto, o juiz conselheiro não procura nem aceita quaisquer ofertas conexas com o exercício das suas funções de controlo ou jurisdição, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições e vantagens, incluindo as suscetíveis de ser interpretadas como tal por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa fé.
- 2 -Poderão ser aceites ofertas institucionais não conexas com o exercício das funções de controlo ou jurisdição:
- a)Em circunstâncias justificadas de cortesia, nomeadamente nas situações de representação do Tribunal perante outras instituições congéneres;
- b)Nos casos em que a recusa possa ser considerada pelo ofertante como falta de respeito interinstitucional.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, as ofertas institucionais só poderão ser aceites desde que o seu valor, frequência ou intenção não influenciem, nem pareçam influenciar, o exercício independente e imparcial das funções.
- 4 -O Plenário Geral estabelece critérios para a aceitação, entrega e destino das referidas ofertas, tendo em conta a natureza e relevância das mesmas, e designa a quem cabe o respetivo registo e a determinação dos procedimentos subsequentes.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o juiz conselheiro informa sobre as ofertas referidas no n.º 2, no prazo de quinze dias a contar da sua receção.
Artigo 15.º — Ofertas e hospitalidades
Vigente desde: 04/06/2020