Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas - Resolução n.º 2/2022-PG
O artigo 103.º do Regulamento do Tribunal de Contas é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 103.º
Competências para o cumprimento de diligências
- 1 -Nos processos de fiscalização prévia da competência da subsecção e da sessão diária de visto, o apoio técnico, após o registo de abertura do respetivo processo e até à respetiva decisão, é assegurado pelo Departamento de Fiscalização Prévia incumbindo-lhe, designadamente, a verificação preliminar e a elaboração e apresentação de relatórios, nos termos legais.
- 2 -A Secretaria do Tribunal assegura o apoio instrumental relativamente aos processos referidos no número anterior competindo-lhe, em especial:
- a)A apreciação e submissão à entidade competente dos requerimentos relacionados com o registo dos processos de fiscalização prévia e que condicionam esses registos;
- b)Os registos dos processos e o seu envio às competentes unidades do DFP;
- c)Proceder às notificações, comunicações e publicações, bem como outros atos que sejam devidos, no âmbito da competência de fiscalização prévia.
- 3 -Nos processos de recurso dos processos de fiscalização prévia a tramitação e as diligências ordenadas são também asseguradas pela Secretaria do Tribunal.
A alteração agora introduzida entra em vigor na data da entrada em vigor no dia 02 de maio de 2022.
Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
29 de março de 2022. - O Presidente, José F. F. Tavares.
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