- 1 -A ajuda de defesa será concedida sob a forma de fornecimentos de material e serviços, numa base de não reembolso.
- 2 -80% do valor da ajuda de defesa concedida ao abrigo do presente Acordo consistirá em material novo e 20% em material disponível dos depósitos de excedentes das forças armadas da Alemanha Federal.
O material novo a ser adquirido será especificado em acordo entre representantes dos Governos Português e Alemão. As listas de material excedente que vierem a ser mutuamente acordadas relativamente aos fornecimentos previstos podem, se necessário, ser alteradas de maneira informal por mútuo consenso.
- 3 -Governo da República Federal da Alemanha deverá diligenciar para que as entregas do material sejam feitas o mais rapidamente possível.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 04/12/1981