- 1 -O material será entregue CIF porto português, de acordo com o Incoterms 1953.
- 2 -O custo dos transportes que forem efectuados sob bandeira alemã e outros encargos eventuais relacionados com as entregas serão debitados na quantia mencionada no artigo 1.º do presente Acordo, sendo contabilizados nas verbas que corresponderem às percentagens referidas no parágrafo 2 do artigo 2.º do presente Acordo.
- 3 -Quaisquer outros encargos serão suportados pelo Governo que os impuser.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 04/12/1981