O artigo 5.º do Protocolo Adicional da Convenção de Albufeira (doravante «Protocolo Adicional») passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Bacia hidrográfica do rio Guadiana
- 1 -As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Guadiana são as seguintes:
- a)Açude de Badajoz (a montante da confluência do rio Caia);
- b)Estação hidrométrica de Pomarão (a montante da confluência do rio Chança);
Até que se defina uma curva de vazão ou em caso de avaria na estação de Pomarão, pode ser utilizada a estação hidrométrica de Pulo do Lobo, em Portugal, com a respetiva correspondência entre as duas secções.
- 2 -As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Guadiana de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de exceção regulados nas alíneas seguintes:
- a)Para a estação de monitorização do Açude de Badajoz (a montante do rio Caia):
- i)Os caudais integrais anuais não se aplicam aos casos de exceções previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional. A situação de exceção cessa no primeiro mês a seguir ao mês de dezembro em que o volume total armazenado nas albufeiras de referência seja superior a 3150 hm3;
- ii)Os caudais integrais trimestrais não se aplicam aos casos de exceções indicados na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional;
- b)Para a estação de monitorização de Pomarão (a montante do rio Chança): os caudais não se aplicam aos casos de exceções indicados na subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional.