Os n.os 2 e 3 do Anexo ao Protocolo Adicional passam a ter a seguinte redação:
- 2 -As Partes poderão rever por comum acordo, no seio da Comissão, o regime de caudais regulado no âmbito da Convenção de Albufeira.
Nas futuras revisões do regime de caudais, as Partes terão em conta os regimes definidos nos planos hidrológicos das demarcações hidrográficas elaborados no âmbito da planificação hidrológica para garantir o bom estado ou o bom potencial ecológico e o bom estado químico das massas de água em função das respetivas categorias de águas e o efeito das alterações climáticas.
- 3 -Em conformidade com o artigo 28.º da Convenção, as Partes acordam em estudar prioritariamente o aproveitamento sustentável do troço internacional do rio Erges, na bacia hidrográfica do rio Tejo.