A redação do n.º 6 é alterada e é adicionado um n.º 7 ao Anexo ao Protocolo Adicional, que assume a redação do anterior n.º 6:
- 6 -O regime de caudais do rio Guadiana na secção de Pomarão inclui o regime de caudais ecológicos estabelecido por Portugal em 2005, acrescido do volume a garantir para utilizações socioeconómicas, que poderá atingir em anos hidrologicamente mais favoráveis um valor máximo de 90 hm3.
Tendo como primeira prioridade garantir a utilização sustentável do troço final do rio Guadiana e, por conseguinte, o bom estado das massas de água, as Partes acordam na distribuição equitativa dos caudais disponíveis e reconhecem as captações de Pomarão e Bocachança, que poderão captar água para usos socioeconómicos de acordo com a seguinte distribuição equitativa:
- a)Captação de Pomarão para o reforço do abastecimento de água ao Algarve: este aproveitamento no troço português do Guadiana, corresponde à captação de um volume anual máximo de 30 hm3, nada obstando a que, mais tarde, o volume a captar seja ampliado até 60 hm3, tal como a captação de Bocachança, sem, no entanto, comprometer o regime de caudais definido para a secção de Pomarão, nem os usos previstos em Bocachança.
- b)Bombagem de Bocachança para o reforço do abastecimento de água a Huelva: este aproveitamento no troço internacional do Guadiana, corresponde à captação de um volume anual máximo de 60 hm3, podendo em situações de caudais muito elevados captar volumes superiores, sem que tal prejudique a realização da operação de libertação dos caudais de cheia, tal como descrito na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional.
As captações de Pomarão e de Bocachança apenas podem captar entre os meses de outubro e abril de cada ano, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número.
Os concessionários de ambas as captações estão obrigados a instalar sistemas automáticos de medição de caudal que permitam transmitir a ambas as Partes os volumes captados em tempo real.
As Partes desenvolvem conjuntamente uma plataforma tecnológica (geovisualizador) que permita receber em tempo real os dados relativos aos caudais e aos consumos verificados nas secções de controlo da bacia do Guadiana e nas captações identificadas.
Uma vez definido e implementado o regime de caudais na secção de Pomarão, as Partes acordam cooperar na elaboração de um estudo conjunto sobre o estado das massas de água do estuário do Guadiana.
As Partes acordam definir e aplicar um programa conjunto de monitorização da qualidade das massas de água do estuário do Guadiana para avaliar a evolução do seu estado e a situação ambiental global do estuário do Guadiana.
As captações mencionadas nas alíneas a) e b) do presente número não podem, em caso algum, comprometer os caudais ambientais que devem ser garantidos nas águas de transição do estuário do Guadiana.
- 7 -Quando seja necessário para a realização de obras nos troços dos rios abrangidos pela Convenção, poder-se-ão adotar por acordo mútuo e no seio da CADC regimes de caudais transitórios, durante um tempo predefinido e com o estabelecimento dos controlos apropriados.