- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria.
- 2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria.
- 3 -Quando não exista publicada zona de protecção especial para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e da Lei do Património Cultural Português.
- 4 -Os imóveis classificados do concelho são:
- 4.1 -Imóveis de valor concelhio:
- a)Casa do Ladrilho;
- b)Solar do Aposento;
- 4.2 -Imóveis de valor local:
- a)Igreja do Bom Jesus;
- b)Capela dos Reis Magos;
- 4.3 -Valores que se propõe para futura classificação:
- a)Casa da Silveira;
- b)Centro Social e Paroquial do Bom Jesus;
- c)Capela da Torre de Nossa Senhora de Fátima;
- d)Capela de São Vicente;
- e)Casa rural;
- f)Casa da família Abreu;
- g)Capela do Livramento;
- h)Solar Casas Novas;
- i)Núcleo do antigo engenho da foz da ribeira do Porco.
Artigo 17.º — Imóveis de interesse público e valor local
Vigente desde: 17/09/2002