- 1 -Sem prejuízo de um levantamento exaustivo a realizar com a maior brevidade, consideram-se de interesse patrimonial os seguintes edifícios e construções:
- 1.1 -Edifícios de arquitectura erudita;
- 1.2 -Construções de apoio à produção (gado, silos e eiras);
- 1.3 -Moinhos e azenhas;
- 1.4 -Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, noras, levadas e tanques);
- 1.5 -Edifícios e construções religiosas (igrejas, ermidas, conventos, cruzeiros, passos, etc.);
- 1.6 -Muros em pedra arrumada;
- 1.7 -Caminhos tradicionais;
- 1.8 -Lojas de tradição;
- 1.9 -Fontenários;
- 1.10 -Património escultórico;
- 1.11 -Conjuntos edificados com valor cénico e que configuram a imagem da memória colectiva das populações.
- 2 -Os edifícios e construções e conjuntos com interesse patrimonial não podem ser demolidos, cumprindo promover o seu restauro.
- 3 -Nas zonas de protecção dos edifícios e conjuntos urbanos de interesse patrimonial classificados são aplicáveis, nomeadamente, as seguintes prescrições:
- 3.1 -Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona de protecção não podem introduzir elementos dissonantes, devendo manter a traça do existente, excepto se se destinarem a eliminar elementos daquele tipo preexistentes;
- 3.2 -As obras nas zonas de protecção estão sempre sujeitas a licenciamento municipal.
Artigo 18.º — Património arquitectónico e urbanístico
Vigente desde: 17/09/2002