A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 30.º, 31.º e 32.º e às seguintes prescrições, enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
- 1 -Manutenção do plano marginal.
- 2 -Tipologias definidas pelo tipo dominante na envolvente.
- 3 -Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, exceptuando os casos dissonantes.
- 4 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada.
- 5 -Para as novas edificações, a cércea máxima é determinada pela média de 2 + 1 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
- 6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
- 6.1 -Índice de construção máximo - 1,50;
- 6.2 -Percentagem de área coberta máxima - 60;
- 6.3 -Superfície impermeabilizada máxima - 80.