A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 30.º, 31.º e 32.º e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
- 1 -Manutenção de plano edificado marginal a acesso público.
- 2 -Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente.
- 3 -Profundidade máxima das edificações - 14 m com um máximo de 16 m no subsolo.
- 4 -Para as novas construções, a cércea máxima é de 2 + 1 pisos, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
- 5 -Em usos habitacionais, cada unidade edificada de construção isolada ao lote ou parcela não deverá ter cumulativamente a.b.c. emergente do solo superior a 400 m2, e frente edificada máxima de 20 m.
- 6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
- 6.1 -Índice de construção máximo - 0,50;
- 6.2 -Percentagem de área coberta máxima - 25;
- 6.3 -Superfície impermeabilizada máxima - 50.