- 1 -A descrição e normas condicionantes decorrentes de regime legal já em vigor constam dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis. As restantes normas aplicam-se cumulativamente e a elas se sobrepondo, com as previstas no presente Regulamento para o tipo de espaços onde se inserem.
- 2 -Condicionantes específicas do concelho:
- 2.1 -Áreas de grande sensibilidade paisagística, que correspondem a áreas expostas a um grande número de observadores sensíveis ou a áreas de paisagem natural ou humanizada de grande valor cénico e em bom estado de conservação, designadamente as bacias visuais de miradouros, a orla costeira, os lombos, as falésias e as encostas das ribeiras.
- a)Nestas áreas não são permitidas actividades e usos que prejudiquem de forma significativa a qualidade da paisagem.
- b)Todas as intervenções no solo que possam resultar num impacte visual significativo devem ser objecto de um adequado enquadramento paisagístico.
- c)Os muros de suporte, bem como os muros divisórios de propriedade, deverão ser em alvenaria de pedra ou revestidos com pedra regional;
- d)Em miradouros e outros pontos de vista panorâmicos de interesse público é interdita a instalação de painéis publicitários, linhas aéreas de energia eléctrica e de telecomunicações, antenas e outras estruturas que interfiram com a bacia visual.
- 2.2 -Áreas de riscos geológicos - foram identificadas de risco geológico (na ausência de estudos geológicos específicos) as áreas em que há conhecimento de antecedentes de acidentes graves desta natureza ou que, pelas características conhecidas, possam representar um risco elevado.
- a)Nestas áreas é interdita a construção de edifícios destinados a habitação e a equipamentos colectivos, ou de outros edifícios de utilização pública que se destinem à aglomeração de pessoas, bem como a localização de reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, salvo se estudo geotécnico, elaborado ou visto por entidade competente, fundamentar a inexistência de risco.
- 2.3 -Áreas de riscos de inundações - na ausência de estudos específicos, foram identificados de risco os locais em que há conhecimento de antecedentes de inundações ou que, pelas características conhecidas, possam representar um risco elevado.
- a)Nestas áreas, a construção de edifícios destinados a habitação e a equipamentos colectivos, ou de outros edifícios de utilização pública que se destinem à aglomeração de pessoas, bem como a localização de reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, é condicionada à elaboração de estudo específico, elaborado ou visto por entidade competente, e à adopção de medidas adequadas de prevenção dos riscos de inundações.
- 3 -Áreas de reserva para instalação de infra-estruturas municipais projectadas ou programadas.
- a)É interdita a construção por privados nas áreas de reserva destinadas a infra-estruturas ou equipamentos municipais projectados e programados.
- b)Os condicionamentos referidos no número anterior serão suspensos logo que se inicie a construção das infra-estruturas, passando a vigorar as áreas de reserva aplicáveis para a infra-estrutura em questão.
Artigo 13.º — Descrição e normas de uso
Vigente desde: 04/06/2004