Os artigos 129.º, 143.º e 147.º do Regulamento do Tribunal de Contas são alterados nos termos seguintes:
A - Artigo 129.º:
- 1 -Uma nova redação para o n.º 4, nos seguintes termos:
"4 - Em regra, salvo deliberação em sentido diverso da Secção competente, os procedimentos referidos no número anterior serão conduzidos pelos Juízes responsáveis pelas auditorias, pelas verificações externas e pelas verificações internas de contas, correndo os seus termos nos respetivos departamentos de auditoria e, sendo caso disso, com o apoio da Secretaria do Tribunal."
B - Artigo 143.º:
- 1 -Uma nova redação para o n.º 3, nos seguintes termos:
"3 - Na sequência da análise pode, entre outras opções, ser determinado que se realize uma auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras ou que a denúncia seja tida em consideração no planeamento das atividades do Tribunal, nomeadamente na seleção das ações de fiscalização concomitante e sucessiva a realizar."
- 2 -A introdução de um n.º 4 com o seguinte teor:
"4 - As denúncias enviadas ao Tribunal, que não contenham factualidade pertinente ou que não se enquadrem no âmbito das competências materiais do Tribunal, podem ser objeto de arquivamento liminar, pelo Juiz respetivo."
- 3 -A renumeração do atual n.º 4 para n.º 5
C -Artigo 147.º:
- 1 -A alteração da alínea k), do n.º 1, passando a ter a seguinte redação:
"Denúncias"
- 2 -A introdução no n.º 1 de uma nova alínea, a alínea t), com a seguinte redação:
"t) Outras Ações de Controlo"
- 3 -A introdução no n.º 1 de uma nova alínea, a alínea u), com a seguinte redação:
"u) Diversos"
- 4 -A introdução no n.º 2 de uma nova alínea, a alínea h), com a seguinte redação:
"h) Pareceres da Comissão Permanente"