O processo de fiscalização prévia também não é reaberto quando:
- a)Do requerimento não conste qualquer declaração que consubstancie a resposta ao solicitado pelo Tribunal de Contas nem tenha sido junto àquele qualquer documento que a integra;
- b)A resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas conste:
- i)De um ficheiro anexo ao requerimento que integra um documento incompleto;
- ii)De um documento disponibilizado numa página da Internet, em desrespeito do artigo 28.º
- c)Relativamente a um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização, apresentados com o requerimento, ocorram as situações referidas nas alíneas c) a f) do artigo anterior;
- d)Um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização sejam disponibilizados numa página da Internet que contenha outros documentos, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º