- 1 -A verificação dos impedimentos indicados nos artigos 14.º a 16.º é efetuada pelos serviços da DGTC, sem prejuízo dos que forem automaticamente identificados pela Plataforma.
- 2 -Não sendo aberto ou reaberto o processo, a entidade é notificada do facto pela DGTC, com indicação do impedimento ou impedimentos verificados.
- 3 -Da não abertura ou reabertura de processo cabe reclamação, por parte da entidade, no prazo de dez dias, para o juiz relator de turno, para o juiz titular do processo ou para o juiz da Secção Regional competente, consoante o caso.
Artigo 17.º — Verificação dos impedimentos de registo de abertura e reabertura
Vigente desde: 08/04/2022