- 1 -A contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º da LOPTC inicia-se no dia útil seguinte ao do registo de abertura do processo.
- 2 -Sem prejuízo do regime estabelecido na LOPTC, a contagem do prazo de formação de visto tácito suspende-se na data da solicitação de quaisquer elementos ou diligências instrutórias pelo Tribunal de Contas e é retomada no dia útil seguinte ao da data do registo de reabertura do processo, nos termos do artigo 13.º
- 3 -As datas de registo de abertura e de reabertura do processo são comunicadas à entidade, nos termos do artigo 34.º
Artigo 18.º — Contagem do prazo para apreciação do processo
Vigente desde: 08/04/2022