- 1 -Cada ficheiro anexo a um requerimento deve conter um único documento instrutório, exceto quando entre eles exista uma conexão direta, nomeadamente se a separação dos documentos e subsequente integração em ficheiros diferenciados não for tecnicamente possível ou comprometa a integridade dos documentos assinados com recurso a certificado de assinatura eletrónica avançada.
- 2 -Nos casos indicados no n.º 1 do artigo 31.º das presentes Instruções a entidade, excecionalmente, pode disponibilizar ficheiros numa página da Internet através da indicação da respetiva hiperligação (link) em local próprio do(s) formulário(s).
Artigo 27.º — Outros documentos instrutórios
Vigente desde: 08/04/2022