- 1 -O ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia e eventuais documentos anexos devem constar de um único ficheiro.
- 2 -Se o exigido no número anterior não for tecnicamente possível ou comprometer a integridade do ato ou contrato ao qual foi aposta assinatura eletrónica avançada, cada documento a ele anexo deve constar de um ficheiro individualizado.
- 3 -Nos casos em que o ato ou contrato a submeter a fiscalização seja objeto de posterior adenda ou aditamento ao seu conteúdo, cada adenda ou aditamento deve constar de um ficheiro diferenciado dos demais.
- 4 -Quando a adenda ou aditamento possua um ou mais documentos anexos, estes devem integrar o ficheiro que a contém.
Artigo 26.º — Anexos, adendas ou aditamentos do ato ou contrato
Vigente desde: 08/04/2022