- 1 -A submissão de requerimentos é objeto de registo eletrónico automático, assegurado pelo sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas, que disponibiliza de imediato os respetivos documentos comprovativos de entrega.
- 2 -Sem prejuízo do registo automático referido no número anterior, os requerimentos com vista à abertura e reabertura de processos de fiscalização prévia são ainda objeto de comunicações e registos próprios, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 18.º
Artigo 33.º — Registo de requerimentos
Vigente desde: 08/04/2022