- 1 -Sempre que legalmente exigíveis, o processo integra ainda os documentos que evidenciem:
- a)A autorização, anual e plurianual, da respetiva despesa;
- b)A inscrição, cabimento e compromisso orçamentais da despesa;
- c)A existência de fundos disponíveis para a assunção do respetivo compromisso;
- d)A demonstração da regularidade dos respetivos registos;
- e)A aprovação do financiamento por terceiras entidades, quando aplicável.
- 2 -As entidades não incluídas no âmbito de aplicação da Lei de Enquadramento Orçamental deverão juntar uma declaração que ateste que os saldos da execução orçamental da despesa permitem suportar os encargos financeiros decorrentes do ato ou contrato submetido a fiscalização prévia.
- 3 -Quando seja submetido a fiscalização prévia um instrumento gerador de dívida pública, o processo integra ainda a demonstração:
- a)Da observância dos limites legais de endividamento;
- b)Da finalidade do ato ou contrato em causa;
- c)Da execução material e financeira do investimento que visa financiar, se for o caso.
- 4 -A informação exigida nos termos do presente artigo deve ser prestada em conformidade com os mapas e modelos de declaração disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas.
Artigo 6.º — Elementos instrutórios relativos à legalidade financeira
Vigente desde: 08/04/2022