- 1 -Nos processos de fiscalização prévia da competência da subsecção e da sessão diária de visto, o apoio técnico, após o registo de abertura do respetivo processo e até à respetiva decisão, é assegurado pelo Departamento de Fiscalização Prévia incumbindo-lhe, designadamente, a verificação preliminar e a elaboração e apresentação de relatórios, nos termos legais.
- 2 -A Secretaria do Tribunal assegura o apoio instrumental relativamente aos processos referidos no número anterior competindo-lhe, em especial:
- a)A apreciação e submissão à entidade competente dos requerimentos relacionados com o registo dos processos de fiscalização prévia e que condicionam esses registos;
- b)Os registos dos processos e o seu envio às competentes unidades do DFP;
- c)Proceder às notificações, comunicações e publicações, bem como outros atos que sejam devidos, no âmbito da competência de fiscalização prévia.
- 3 -Nos processos de recurso dos processos de fiscalização prévia a tramitação e as diligências ordenadas são também asseguradas pela Secretaria do Tribunal.
Artigo 103.º — Competências para o cumprimento de diligências
Vigente desde: 08/01/2024