- 1 -A preparação e elaboração dos Relatórios de auditoria inicia-se com a abertura dos respetivos processos.
- 2 -A abertura do processo de auditoria e subsequente atribuição do número de processo, depende de despacho do Juiz Conselheiro Relator para fixação ou explicitação dos respetivos termos da ação, o qual é exarado sobre uma informação dos serviços de apoio que inclua, sempre que pertinente, os seguintes elementos:
- a)Tipo e designação da auditoria;
- b)Enquadramento da auditoria, incluindo a indicação do Programa de Fiscalização que preveja a auditoria e as correspondentes normas e manuais aplicáveis;
- c)Ano de referência;
- d)Objeto e âmbito da auditoria;
- e)Entidades auditadas;
- f)Identificação dos regimes jurídicos, financeiros e de relato contabilístico aplicáveis à entidade auditada, em particular, as disposições que estabelecem as responsabilidades pela preparação, aprovação e prestação das contas e pela manutenção do controlo interno relevante, se aplicável.
Artigo 121.º — Início do procedimento
Vigente desde: 08/01/2024