- 1 -Os resultados do trabalho dos auditores consubstanciam-se num relato de auditoria.
- 2 -O relato da auditoria deve ser acompanhado, sendo caso disso, do anexo relativo às eventuais infrações financeiras, tendo em vista o eventual início do procedimento específico de apuramento de responsabilidades financeiras, a que se refere o artigo 129.º do presente Regulamento.
- 3 -O relato é enviado aos adjuntos para, querendo, se pronunciarem em cinco dias úteis.
- 4 -O relator, tendo em conta a pronúncia dos adjuntos fixa o texto do relato, a remeter para contraditório.
- 5 -À luz da análise das respostas dos auditados, devem os auditores, sob a orientação da chefia da unidade técnica e a supervisão da chefia do departamento de auditoria, preparar o anteprojeto de relatório de auditoria.
- 6 -Compete ao Juiz relator fixar o texto do projeto de relatório, o qual é enviado aos adjuntos para, querendo, se pronunciarem, bem como ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis.
- 7 -Os Juízes intervenientes podem consultar todos os documentos de trabalho e anexos que serviram de suporte ao projeto de relatório, bem como sugerir, oralmente ou por escrito, o que tiverem por necessário à formação da deliberação a tomar.
- 8 -Os relatórios de verificação externa ou de auditoria financeira de contas ou demonstrações financeiras, nos termos da LOPTC, ainda que acompanhadas de certificação legal feita por revisores oficiais de contas ou auditores externos, têm em vista a formulação de um juízo sobre as mesmas.
- 9 -O juízo formulado pelo Tribunal de Contas sobre as contas e as demonstrações financeiras referido no número anterior inclui nos termos das normas aplicáveis, a consideração do trabalho de outros auditores, tendo-se nomeadamente em consideração a qualidade da auditoria financeira subjacente à certificação legal de contas das entidades públicas a elas obrigadas.
- 10 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos relatos e aos anteprojetos de relatórios e aos relatórios de auditoria a elaborar e aprovar nas Secções Regionais.
Artigo 121.º-A — Relato de auditoria, anteprojeto, projeto e relatório de auditoria
Vigente desde: 08/01/2024