- 1 -A verificação interna de contas incide sobre as contas incluídas no respetivo programa anual de verificação interna de contas o qual faz parte integrante do programa anual de fiscalização da 2.ª Secção e do programa anual de fiscalização de cada Secção Regional.
- 2 -A verificação interna das contas na Sede e nas Secções Regionais abrange a análise e a conferência das contas individuais e das contas consolidadas prestadas ao Tribunal, incluindo às Secções Regionais, qualquer que seja a natureza das entidades contabilísticas e dos seus regimes e sistemas contabilísticos, tendo em vista, em função da análise de risco:
- a)Confirmar a exatidão e a correção numérica e contabilística dos saldos de abertura e encerramento dos documentos de prestação de contas bem como a regularidade financeira de operações subjacentes aos referidos saldos;
- b)Verificar a conformidade das contas com os princípios e as regras jurídicas aplicáveis, designadamente as normas orçamentais e contabilísticas;
- c)(Revogada.)
- d)Examinar as operações de consolidação;
- e)Apreciar os relatórios de fiscais únicos, de conselhos fiscais, de revisores oficiais de contas ou de auditores externos e dos órgãos do sistema de controlo interno, relativos às demonstrações financeiras e orçamentais.
- 3 -A verificação interna de contas é realizada pelos Serviços de Apoio do Tribunal, na sede ou nas Secções Regionais, de acordo com as instruções, resoluções e manuais de procedimentos aprovados e com as orientações do Juiz responsável.
- 4 -Em resultado da verificação interna das contas a 2.ª Secção ou a Secção Regional emite decisão de homologação simplificada da conta, decisão de homologação com reservas e recomendações ou decisão de recusa de homologação, devendo ser sempre fundamentada qualquer decisão que não seja de homologação simplificada.
- 5 -A verificação interna de contas, sem qualquer sinalização no âmbito da matriz de risco aprovada para o efeito, abrange exclusivamente a análise e a conferência da conta para a demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência, podendo ser objeto de homologação simplificada.
- 6 -A decisão de homologação da conta é sempre precedida da elaboração do relato de verificação interna da conta preparado pelos serviços de apoio, sob a orientação do Juiz relator responsável.
- 7 -Os relatos são previamente aprovados pelo Juiz relator quando houver lugar ao contraditório. Não se justificando o contraditório, passa-se à fase da decisão.
- 8 -O Juiz relator fixa o texto do projeto de relatório de verificação interna da conta, tendo em conta o resultado do contraditório, se a ele houver lugar, e a pronúncia dos juízes adjuntos.
- 9 -Na sede do Tribunal, as decisões de homologação simplificada são emitidas em Plenário da 2.ª Secção, tendo por base listas com a identificação das entidades contabilísticas e dos responsáveis pela apresentação das contas.
- 10 -Na aprovação dos relatórios de verificação interna das contas, em subsecção, o 2.º Juiz Adjunto será o Juiz Conselheiro responsável pela área de Responsabilidade em que se insere a entidade prestadora da conta.
- 11 -Nos relatórios de verificação interna de contas com decisão de homologação com recomendações ou decisão de recusa de homologação, deve constar a identificação da entidade contabilística, dos responsáveis pela apresentação das contas e dos responsáveis por eventuais infrações financeiras.
- 12 -Havendo saldo devedor dos responsáveis para com o erário público resultante de alcance, de desvio de dinheiros ou valores públicos, de pagamentos indevidos ou de não arrecadação de receitas, a evidenciação desse débito deve constar da demonstração numérica.
- 13 -A decisão de homologação pode ser revogada quando haja conhecimento superveniente de factos com impacto nas demonstrações financeiras.
Artigo 128.º — Verificação interna de contas
Vigente desde: 08/01/2024