- 1 -São registadas no sistema de informação as deliberações do Tribunal previstas neste regulamento.
- 2 -Para efeitos de registo, as deliberações são identificadas pelo seu tipo, número sequencial, ano e órgão de origem.
- 3 -O registo das deliberações deve conter, para além da identificação destas, a sua data, digitalização integral e, por averbamento, as datas das alterações, retificações e revogações relevantes que lhes sejam introduzidas.
Artigo 146.º — Registo das deliberações
Vigente desde: 08/01/2024