Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 36.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 61.º, 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 78.º, 79.º, 81.º, 107.º, 110.º, 111.º, 114.º, 115.º, 121.º, 122.º, 126.º, 128.º, 130.º, 138.º, 144.º, 147.º e 155.º, do Regulamento do Tribunal de Contas passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Ministério Público assiste, nos termos da Lei, às sessões do Plenário Geral, da Comissão Permanente, do coletivo previsto no artigo 42.º da LOPTC e às sessões da 1.ª e 2.ª Secções da sede ou sessões similares nas Secções Regionais, bem como às sessões da 3.ªSecção que não envolverem apreciação de recursos em que o Ministério Público intervenha como parte processual.
- 2 -A intervenção do Ministério Público, naquelas sessões, é a definida na LOPTC, no Estatuto do Ministério Público, nas leis processuais aplicáveis e neste Regulamento.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As sessões do Plenário Geral, da Comissão Permanente e da 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções são secretariadas pelo Diretor-Geral ou pelo Subdiretor-Geral da sede que o substitui nas suas faltas e impedimentos, os quais podem intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer Juiz para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos inscritos na agenda.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os trabalhadores das carreiras especiais do Tribunal e demais técnicos gozam de autonomia técnica, têm direito à formação contínua e a estabilidade no desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização e controlo em que estiverem envolvidos, bem como a um adequado ambiente de trabalho, exercendo as suas funções de acordo com as orientações gerais emitidas pelas instâncias competentes do Tribunal.
- 3 -No âmbito de cada Plano Trienal devem ser fixadas orientações relativas à rotação dos dirigentes, pessoal de auditoria ou demais técnicos que exerçam funções de controlo, com consideração dos seguintes critérios:
- a)Equilíbrio dos interesses da Instituição e dos trabalhadores, com prevalência dos primeiros, sempre que não seja possível a conciliação;
- b)Mitigação de riscos de familiaridade com os destinatários das ações de controlo, conforme previsto no artigo 17.º, n.º 3, alínea e), do Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas;
- c)Permanência dos trabalhadores nas unidades operativas por um máximo de 3 planos estratégicos trienais, após o que deverá ser ponderada a sua situação de afetação;
- d)Permanência dos dirigentes por um número máximo de 3 comissões de serviço na mesma unidade orgânica e cargo;
- e)Não prejudicar a estabilidade e normal funcionamento dos Serviços de Apoio, designadamente assegurando-se que as alterações de Juiz Conselheiro da área e da equipa dirigente não sejam coincidentes.
Artigo 12.º
Quadros Ético e Deontológico
- 1 -Os juízes e o pessoal dos Serviços de Apoio orientam-se pelos valores, princípios e requisitos previstos no Código de Ética da INTOSAI, na Carta Ética do Tribunal de Contas e, respetivamente, nos Códigos de Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas e dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.
- 2 -O Tribunal de Contas dispõe de um sistema de controlo ético, que providencia a necessária orientação, gestão e acompanhamento para que a atuação institucional e a conduta profissional garantam a realização dos valores éticos do Tribunal.
- 3 -[...]
- 4 -Com vista a reforçar o sistema de controlo ético, o Tribunal de Contas e os seus Serviços de Apoio dispõem de estruturas de acompanhamento e dinamização para uma efetiva implementação das disposições constantes do Regulamento do Tribunal e dos Códigos de Conduta, nomeadamente as seguintes:
- a)Comissão de Acompanhamento do Código de Conduta dos Juízes Conselheiros;
- b)Comissão de Ética dos Serviços de Apoio, que integra o Provedor de Ética.
- 5 -O Plenário Geral pode desenvolver princípios éticos, bem como salvaguardas adequadas a minimizar os riscos específicos decorrentes do exercício de funções no Tribunal de Contas.
- 6 -As entidades que celebram contratos com o Tribunal de Contas e seus servi, quer para a realização de tarefas de apoio às suas funções de controlo quer para o fornecimento de obras, bens ou serviços, estão igualmente sujeitas ao respeito por princípios éticos consistentes com os valores institucionais acima referidos.
Artigo 13.º
Estratégia de Comunicação
O Tribunal de Contas define uma estratégia de comunicação, adequada ao cumprimento do seu mandato, com observância dos princípios da transparência, da prestação de contas e da proteção de dados pessoais, designadamente através da divulgação do resultado dos seus relatórios, decisões e demais atos em tempo oportuno.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os atos do Tribunal são publicitados, depois de notificados ou comunicados aos interessados, quando a tal haja lugar, em conformidade com os princípios que informam a comunicação do Tribunal, exceto quando se delibere, por motivos ponderosos, a limitação do âmbito da publicitação.
- 2 -[...]
- 3 -Cabe à Secretaria a responsabilidade de, no cumprimento das diretrizes do Tribunal, assegurar os procedimentos relativos à ocultação de dados pessoais, quando for caso disso.
Artigo 15.º
[...]
[...]
- a)A organização e a prestação das contas ao Tribunal de Contas;
- b)[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As instruções a que se refere o artigo anterior, necessárias à concretização da competência do Tribunal de Certificação da Conta Geral do Estado, prevista no artigo 66.º, n.º 6, da Lei de Enquadramento Orçamental, podem elencar as matérias com relevância para o processo de consolidação, relativamente às quais é pertinente a existência de uma verificação específica, de modo a que a sua inclusão possa ser concretamente equacionada nos contratos de prestação de serviços que devam ser celebrados obrigatoriamente com os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou auditores externos, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e das normas jurídicas estatutárias, contabilísticas e financeiras aplicáveis às diversas entidades contabilísticas em questão.
- 2 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O Tribunal de Contas dispõe de um sistema de informação e tecnologias integrado e interativo, com vista a garantir a desmaterialização, digitalização, automatização e transformação digital dos seus processos, incluindo a organização, instrução, tramitação e gestão dos mesmos em plataforma eletrónica e o reforço da utilização de ferramentas digitais nas atividades de fiscalização.
- 2 -Esse sistema deve assegurar, designadamente:
- a)O alinhamento dos vários processos inseridos na competência do Tribunal, dos sistemas de informação, dos dados e da informação e da infraestrutura tecnológica;
- b)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- c)A utilidade, oportunidade e fiabilidade da informação;
- d)O acesso às várias componentes do sistema e aos portais e plataformas eletrónicas por utilizadores registados;
- e)A definição de níveis de acesso à informação para efeitos de registo e consulta, de modo a garantir o respeito pelos princípios aplicáveis aos diferentes tipos de processos, designadamente os de confidencialidade e acesso equitativo;
- f)A criação e gestão de um ecossistema de dados robusto, que permita uma crescente utilização de tecnologias, ferramentas e metodologias digitais na prossecução dos objetivos estratégicos do Tribunal;
- g)A interoperabilidade entre o sistema de informação do Tribunal e outros sistemas de informação onde residam dados e informação relevante relativos às entidades e atividades sujeitas à sua jurisdição e controlo;
- h)A capacidade necessária para exercer o controlo do Tribunal no contexto da transformação digital dessas entidades e atividades;
- i)O cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações do Tribunal relativas à proteção de dados pessoais;
- j)Um nível elevado de cibersegurança.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O sistema de informação é regulamentado pelo Presidente tendo em conta as orientações gerais definidas pelo Plenário Geral, e deverá contemplar, designadamente:
- a)A explicitação do modelo de governação do sistema de informação do Tribunal, incluindo a identificação dos gestores ou responsáveis pelo sistema e definição das respetivas funções;
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- 2 -A regulamentação deve garantir que os processos jurisdicionais de efetivação de responsabilidades financeiras inseridos no sistema de informação integrado e interativo, enquanto estiverem pendentes, apenas podem ser acedidos pelos juízes e pelos funcionários da Secretaria exclusivamente afetos ao apoio processual desse tipo de processos.
Artigo 19.º
Acompanhamento do Sistema de Informação e Tecnologias
- 1 -O sistema de informação é acompanhado permanentemente por uma Comissão presidida por um Juiz Conselheiro eleito pelo Plenário Geral, para um mandato de 3 anos, por um Procurador-Geral Adjunto, pelos responsáveis pelos Departamento dos Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI) e Centro de Inovação, Tecnologia e Metodologias (CITM) e por um técnico dos Serviços de Apoio nomeado pelo Presidente.
- 2 -Compete à Comissão de Acompanhamento do Sistema de Informação e Tecnologias:
- a)Acompanhar e controlar o desenvolvimento do sistema, bem como a execução dos planos estratégicos e operacionais a ele referentes, podendo formular recomendações e propostas ao Presidente e ao Plenário Geral e promover ou intervir nos respetivos processos de avaliação;
- b)Zelar pela observância dos objetivos referidos no artigo 17.º;
- c)Propor ao Plenário Geral a definição das orientações gerais relativas ao sistema de informação e tecnologias do Tribunal, em especial no quadro do planeamento estratégico;
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- 3 -O Presidente da Comissão atua como Encarregado da Proteção de Dados Pessoais do Tribunal e seus Serviços de Apoio, com o apoio determinado por despacho do Presidente.
- 4 -A Comissão apresenta ao Plenário Geral anualmente um relatório da atividade desenvolvida.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O Tribunal de Contas dispõe de um sistema de gestão da qualidade (SGQ), transversal às suas várias áreas de atuação, e adequado às orientações internacionais que, em termos de controlo de qualidade, são aplicáveis aos tribunais de contas e instituições congéneres, por forma a controlar e garantir a qualidade dos trabalhos desenvolvidos e a manter uma elevada reputação e credibilidade institucional.
- 2 -Será apresentada ao Plenário Geral uma proposta do SGQ previsto no número anterior, com respeito pelos seguintes princípios:
- a)Adequação e adaptação ao mandato, cultura e ambiente interno e externo do Tribunal de Contas;
- b)Integração de todas as atividades relativas ao mandato de controlo externo do Tribunal no SGQ, que deverá assim ser abrangente e transversal;
- c)Complementaridade de outras normas nacionais e internacionais pertinentes em relação ao SGQ;
- d)Incorporação no SGQ dos elementos preconizados nas normas internacionais sobre controlo da qualidade aplicáveis às Instituições Superiores de Controlo.
- 3 -Na conceção e operacionalização do SGQ é ponderada a criação de uma comissão de garantia da qualidade, cuja constituição assegure a independência do acompanhamento e avaliação da qualidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do mandato de controlo do Tribunal.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Normas do direito europeu da estabilidade e consolidação orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas;
- c)Normas de auditoria adotadas pelo Tribunal, bem como as normas de auditoria e de revisão de contas geralmente aceites;
- d)Normas jurídicas e contabilísticas nacionais aplicáveis aos setores públicos administrativos e empresariais, associativos, fundacionais e cooperativos incluindo os relativos às entidades públicas reclassificadas;
- e)[...]
- f)Outras normas e orientações técnicas, nomeadamente as aprovadas no âmbito da INTOSAI, da EUROSAI e da IFAC, ou no âmbito do Comité de Contacto dos Presidentes dos Tribunais de Contas e Auditores Gerais da União Europeia.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Funciona no Tribunal uma Comissão de Normas de Auditoria (CNA), que é apoiada por um secretariado permanente, a constituir por despacho do Presidente, e pode ser assistida por grupos de trabalho especializados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os Juízes das Secções Regionais são sempre ouvidos quando se trate de questões com incidência nas respetivas Secções.
- 5 -É competência da CNA a elaboração das normas de auditoria, incluindo as de controlo de qualidade, dos manuais de auditoria, das normas de verificação interna de contas e de outras ações de controlo, bem como o acompanhamento da sua aplicação.
- 6 -[...]
- 7 -A Comissão de Normas de Auditoria elabora anualmente um relatório da atividade desenvolvida o qual deverá ser apresentado ao Plenário Geral.
Artigo 24.º
Normas e manuais de Auditoria, de Verificação Interna de Contas e de outras ações de controlo
- 1 -Para reforço da credibilidade, do profissionalismo, da transparência, da eficácia e do impacto da atividade de controlo do Tribunal e para o fortalecimento da independência da instituição, é adotada pelo Tribunal uma estratégia de permanente identificação, atualização e implementação das normas profissionais de auditoria, de verificação interna de contas ou outras, que se mostrem as melhores alinhadas com os mais elevados padrões de qualidade.
- 2 -O Tribunal prossegue ainda uma estratégia de aplicação das ISSAI, a qual se concretiza com consideração dos princípios e das demais disposições previstas na ISSAI relativa aos Princípios fundamentais de auditoria no setor público.
- 3 -Os manuais de auditoria são instrumentos de apoio à concreta orientação dos auditores, consultores e demais técnicos de verificação no exercício das respetivas funções de auditoria, e podem incidir sobre:
- a)As metodologias, as fases e os diversos tipos de procedimentos de verificação a efetivar;
- b)A estrutura dos relatórios de auditoria, de verificação interna e externa de contas e demais ações de controlo;
- c)Os requisitos e procedimentos para consideração do trabalho de outros auditores;
- d)[Anterior alínea d) do n.º 1.]
Artigo 25.º
[...]
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º, alínea g), da LOPTC, o Plenário Geral, sob proposta do Presidente, das Secções do Tribunal (na Sede e Regiões Autónomas) ou da CNA pode deliberar a aplicação das normas, dos manuais de auditoria e demais instrumentos de controlo e verificação, aprovada nos termos do artigo 78.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, às ações de fiscalização sucessiva e concomitante da responsabilidade da 1.ª Secção e das Secções Regionais.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -A tramitação processual, que segue o previsto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, neste Regulamento e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, é efetuada eletronicamente, por regra, e decorre integrada no sistema de informação e tecnologias do Tribunal.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos a distribuição, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento, os seguintes processos e procedimentos:
- a)No âmbito das competências do Plenário Geral, as impugnações dos atos administrativos relativos ao concurso, nomeação e disciplina dos Juízes, os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e outros que, pela sua importância, o Plenário Geral assim o delibere;
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)[...]
- e)As ações propostas e os recursos interpostos em que se requer a intervenção da 3.ª Secção e todos os outros requerimentos que lhe sejam remetidos, nomeadamente, por decisão de uma outra Secção do Tribunal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os recursos dos atos administrativos relativos ao concurso e nomeação dos Juízes são distribuídos, por sorteio, entre os Juízes da 1.ª e da 3.ª Secções.
- 2 -Os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e os recursos dos atos administrativos relativos à disciplina dos Juízes são distribuídos, por sorteio, pelos Juízes da 1.ª e 3.ª Secções e Secções Regionais.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos de distribuição, consideram-se as seguintes espécies:
- a)Processos de julgamento de contas;
- b)Processos de julgamento de responsabilidades financeiras;
- c)Recursos ordinários interpostos de sentenças de julgamentos de contas e de responsabilidade financeira e outras decisões proferidas nesse tipo de processos;
- d)Recursos extraordinários de revisão;
- e)Recursos interpostos de sentenças da 1.ª e 2.ª Secções e das Secções Regionais, que não sejam subsumíveis à alínea b) supra;
- f)Outros recursos e impugnações jurisdicionais não enquadráveis em nenhuma das espécies anteriores;
- g)Outros processos e expedientes não enquadráveis em nenhuma das espécies anteriores em que a 3.ª Secção conhece em 1.ª instância.
- 3 -As dúvidas sobre a classificação são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.
- 4 -Para efeitos do sorteio, são introduzidas numa urna as esferas com os números atribuídos aos juízes que não estejam impedidos e a quem ainda não tenham sido distribuídos processos da mesma espécie ou tenham sido distribuídos processos em menor número, sendo realizada, de seguida, a respetiva extração.
- 5 -Quando o número de juízes da 3.ª Secção sem impedimentos for insuficiente para a composição do Tribunal imposto pela lei processual devem ser integrados na distribuição juízes de outras Secções.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, depois da distribuição entre os juízes da 3.ª Secção disponíveis para o efeito, a inclusão de juízes de outras secções atende à ordem de precedência do Plenário Geral, respeitando a seguinte ordem de preferência:
- a)Secções Regionais;
- b)1.ª Secção;
- c)2.ª Secção.
- 7 -Quando não existir nenhum juiz da 3.ª Secção disponível, na escolha do relator é respeitada a ordem de preferência constante do número anterior e, sendo necessário, realizado sorteio nos termos do n.º 4 para designação do relator entre juízes da mesma alínea do n.º 6.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Antes do início dos trabalhos há um período, designado por "antes da ordem do dia", para troca de impressões sobre matérias não constantes da agenda.
- 2 -[...]
Artigo 43.º
Projetos de decisão e deliberações em acórdãos
- 1 -[...]
- 2 -Em caso de acórdãos, o respetivo projeto é discutido e fixado pelo coletivo de juízes em momento prévio à sessão, com apreciação jurisdicional do objeto do processo ou do recurso segundo as regras do processo civil, sendo o prazo referido no número anterior de dois dias úteis.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A discussão pública e a decisão dos projetos relativos a processos ou a relatórios é iniciada com as alegações do Ministério Público, caso esteja presente, seguindo-se apresentação do projeto final de acórdão ou do relatório pelo respetivo Juiz relator e a intervenção dos juízes adjuntos.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Nos casos previstos no artigo 84.º, n.º 2, da LOPTC, em simultâneo com o envio do processo à sessão plenária para decisão, é determinada a notificação ao Ministério Público do teor dos relatórios com dúvidas de legalidade e das decisões tomadas em sessão diária de visto que tenham sido produzidos naquele processo, podendo aquele pronunciar-se por escrito antes da data da sessão da subsecção ou oralmente nesta data.
Artigo 47.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Examinar, nos meses de maio e de outubro, a execução do Programa de Fiscalização e questões conexas;
- e)[...]
- f)Aprovar orientações sobre outras necessidades de cada área de responsabilidade;
- g)[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 51.º
[...]
[...]
- a)Propor o projeto de programa anual de fiscalização, da respetiva área de responsabilidade bem como das alterações a introduzir-lhes;
- b)Aprovar os planos e os programas das ações de controlo, após apreciação pelos juízes adjuntos, salvo se a sua aprovação couber ao plenário da Secção;
- c)Aprovar os procedimentos e respetivos resultados decorrentes da consideração do trabalho de outros auditores, designadamente o subjacente à certificação legal de contas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas, ou realizado por auditores externos, por auditores internos ou por órgãos do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- d)[...]
- e)Verificar o cumprimento pelos Serviços de Apoio dos princípios e das normas de controlo de qualidade nas ações de fiscalização sucessiva e concomitante;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Supervisionar a elaboração dos anteprojetos de relatórios de auditoria, de verificação externa e de homologação de contas com recomendações ou de recusa de homologação;
- o)[...]
- p)[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -Ao Juiz da área compete velar pela boa execução da sua componente do plano estratégico trienal e do programa anual de fiscalização, bem como sobre os resultados atingidos, e informar regularmente o Plenário da 2.ª Secção sobre esta execução.
- 2 -[...]
- 3 -Nenhum Juiz deve permanecer na mesma área de responsabilidade por período superior a seis anos, sem prejuízo, sendo caso disso, de completar o plano trienal que esteja em vigor.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Finda a substituição, o novo Juiz titular assume todos os trabalhos em curso na Área de Responsabilidade, com exceção dos relatos que já estejam em fase de audição ou contraditório, salvo se outra solução de consenso for estabelecida entre o juiz substituto e o novo Juiz da área.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -As subsecções são constituídas por um colégio de três Juízes, sendo um relator e adjuntos os Juízes seguintes na ordem de precedência, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 2 -Havendo mais do que um relator, a Subsecção é constituída pelos correlatores e, se necessário, pelo Juiz que se seguir ao último dos correlatores na ordem de precedência.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 63.º
[...]
- 1 -No caso de ausência ou falta do relator, o Presidente, a requerimento ou oficiosamente, pode decidir com fundamento em urgência ou perigo na demora que o processo seja concluso ao Juiz seguinte na ordem de precedência da Secção.
- 2 -Relativamente aos processos em que ainda não foi realizado julgamento em primeira instância, se a situação de ausência ou falta do relator se prolongar por mais de 60 dias procede-se à redistribuição do processo.
- 3 -[...]
- 4 -Ocorrendo cessação de funções de juiz na Secção, os processos que se lhe encontrem distribuídos transitam para o juiz que lhe suceder.
- 5 -O hiato temporal entre a cessação de funções do antigo juiz e o início de funções do novo juiz da Secção aplicam-se as regras sobre ausência e falta de juízes.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A Secretaria do Tribunal, até dois dias antes da sessão plenária, disponibiliza por via eletrónica ao Gabinete do Presidente e ao secretariado dos Juízes com intervenção na sessão cópias da agenda.
- 4 -A agenda também é disponibilizada por via eletrónica ao Diretor-Geral e Subdiretores-Gerais da sede do Tribunal.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -Os julgamentos da 3.ª Secção em 1.ª instância realizam-se preferencialmente às quartas-feiras.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 68.º
[...]
- 1 -No último dia útil de cada semana é afixada, nos lugares de estilo do Tribunal, e divulgada na intranet, a tabela da 3.ª Secção, relativa à sessão plenária e às audiências de julgamento em 1.ª Instância, para a semana seguinte.
- 2 -[...]
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 70.º
Assessores
Para coadjuvar os juízes podem ser nomeados ou requisitados assessores, nos termos da lei e de regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal donde conste, designadamente, a forma de recrutamento, a modalidade de relação jurídica de emprego público a adotar e respetivo período de duração, o número máximo a recrutar, bem como os requisitos de experiência, formação e conhecimentos adequados.
Artigo 72.º
Coletivo
- 1 -O coletivo é constituído, nos termos do artigo 42.º da LOPTC, pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, e pelos Juízes das Secções Regionais do Tribunal de Contas, com a presença do representante do Ministério Público.
- 2 -No âmbito do processo de aprovação dos Pareceres da sua competência, o coletivo pode apreciar as ações de controlo que lhe sejam instrumentais.
- 3 -[...]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O exercício das competências de programação da atividade da Secção regional e de controlo previstas no artigo 104.º da LOPTC, sem prejuízo das competências do coletivo;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 79.º
Competência regulamentar, de planeamento e de programação
- 1 -[...]
- 2 -Em matéria de planeamento e programação, compete ao Juiz:
- a)Elaborar os projetos do plano trienal e do programa anual de fiscalização;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 81.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Homologar as contas objeto de verificação interna de contas, quando estas se limitem à demonstração numérica das operações realizadas, que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e encerramento;
- d)[...]
Artigo 107.º
[...]
Nas ações de fiscalização concomitante, a tramitação e qualquer diligência ordenada por despacho do relator ou por deliberação da subsecção ou plenário são asseguradas pelo departamento de fiscalização concomitante e apuramento de responsabilidades financeiras.
Artigo 110.º
[...]
- 1 -Nas ações de fiscalização concomitante procede-se à audição das entidades em causa e dos eventuais responsáveis, nos termos da lei aplicável, fazendo-se menção do seu teor no respetivo projeto de relatório.
- 2 -[...]
Artigo 111.º
Relatório e Decisão final
- 1 -[...]
- 2 -A decisão é sempre notificada à entidade e respetivos responsáveis.
Artigo 114.º
[...]
- 1 -Concluídos os anteprojetos relativos às parcelas do Relatório e Parecer, ou logo que tal se torne conveniente, os Juízes das áreas de responsabilidade da Conta Geral do Estado fixam o texto de projeto.
- 2 -[...]
Artigo 115.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Plenário da 2.ª Secção, para efeito de Certificação da Conta Geral do Estado, seleciona anualmente, sob proposta do Juiz Conselheiro titular da área, de acordo com critérios de representatividade estatística e de análise de risco, as transações subjacentes às demonstrações financeiras das entidades contabilísticas que integram o perímetro do Orçamento do Estado e que deverão ser objeto de auditoria financeira nos termos a definir no programa de fiscalização.
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 121.º
Início do procedimento
- 1 -A preparação e elaboração dos relatórios de auditoria inicia-se com a abertura dos respetivos processos.
- 2 -A abertura do processo de auditoria e subsequente atribuição do número de processo, depende de despacho do Juiz Conselheiro Relator para fixação ou explicitação dos respetivos termos da ação, o qual é exarado sobre uma informação dos serviços de apoio que inclua, sempre que pertinente, os seguintes elementos:
- a)Tipo e designação da auditoria;
- b)Enquadramento da auditoria, incluindo a indicação do Programa de Fiscalização que preveja a auditoria e as correspondentes normas e manuais aplicáveis;
- c)Ano de referência;
- d)Objeto e âmbito da auditoria;
- e)Entidades auditadas;
- f)Identificação dos regimes jurídicos, financeiros e de relato contabilístico aplicáveis à entidade auditada, em particular, as disposições que estabelecem as responsabilidades pela preparação, aprovação e prestação das contas e pela manutenção do controlo interno relevante, se aplicável.
Artigo 122.º
[...]
- 1 -Antes de solicitar o agendamento e com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia da sessão prevista para a sua apreciação, deve o Juiz relator ordenar a distribuição, pelo Presidente e por todos os Juízes que devam intervir, dos projetos de relatório e dos anexos que considere necessários ao esclarecimento de decisão.
- 2 -Se o Presidente ou o Relator já se tiverem pronunciado no sentido do alargamento da discussão, deve ser feita menção dessa circunstância no despacho que ordenar a distribuição.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 2, a sessão realiza-se, em princípio, decorridos que sejam 10 dias úteis após o despacho que decidiu o alargamento da discussão.
Artigo 126.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando seja necessário substituir algum dos juízes adjuntos referidos nos números anteriores, segue-se a ordem de precedência que estiver em vigor à data da decisão de substituição.
Artigo 128.º
[...]
- 1 -A verificação interna de contas incide sobre as contas incluídas no respetivo programa anual de verificação interna de contas o qual faz parte integrante do programa anual de fiscalização da 2.ª Secção e do programa anual de fiscalização de cada Secção Regional.
- 2 -A verificação interna das contas na Sede e nas Secções Regionais abrange a análise e a conferência das contas individuais e das contas consolidadas prestadas ao Tribunal, incluindo às Secções Regionais, qualquer que seja a natureza das entidades contabilísticas e dos seus regimes e sistemas contabilísticos, tendo em vista, em função da análise de risco:
- a)Confirmar a exatidão e a correção numérica e contabilística dos saldos de abertura e encerramento dos documentos de prestação de contas bem como a regularidade financeira de operações subjacentes aos referidos saldos;
- b)Verificar a conformidade das contas com os princípios e as regras jurídicas aplicáveis, designadamente as normas orçamentais e contabilísticas;
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)Apreciar os relatórios de fiscais únicos, de conselhos fiscais, de revisores oficiais de contas ou de auditores externos e dos órgãos do sistema de controlo interno, relativos às demonstrações financeiras e orçamentais.
- 3 -A verificação interna de contas é realizada pelos Serviços de Apoio do Tribunal, na sede ou nas Secções Regionais, de acordo com as instruções, resoluções e manuais de procedimentos aprovados e com as orientações do Juiz responsável.
- 4 -Em resultado da verificação interna das contas a 2.ª Secção ou a Secção Regional emite decisão de homologação simplificada da conta, decisão de homologação com reservas e recomendações ou decisão de recusa de homologação, devendo ser sempre fundamentada qualquer decisão que não seja de homologação simplificada.
- 5 -A verificação interna de contas, sem qualquer sinalização no âmbito da matriz de risco aprovada para o efeito, abrange exclusivamente a análise e a conferência da conta para a demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência, podendo ser objeto de homologação simplificada.
- 6 -A decisão de homologação da conta é sempre precedida da elaboração do relato de verificação interna da conta preparado pelos serviços de apoio, sob a orientação do Juiz relator responsável.
- 7 -Os relatos são previamente aprovados pelo Juiz relator quando houver lugar ao contraditório. Não se justificando o contraditório, passa-se à fase da decisão.
- 8 -O Juiz relator fixa o texto do projeto de relatório de verificação interna da conta, tendo em conta o resultado do contraditório, se a ele houver lugar, e a pronúncia dos juízes adjuntos.
- 9 -Na sede do Tribunal, as decisões de homologação simplificada são emitidas em Plenário da 2.ª Secção, tendo por base listas com a identificação das entidades contabilísticas e dos responsáveis pela apresentação das contas.
- 10 -Na aprovação dos relatórios de verificação interna das contas, em subsecção, o 2.º Juiz Adjunto será o Juiz Conselheiro responsável pela área de Responsabilidade em que se insere a entidade prestadora da conta.
- 11 -Nos relatórios de verificação interna de contas com decisão de homologação com recomendações ou decisão de recusa de homologação, deve constar a identificação da entidade contabilística, dos responsáveis pela apresentação das contas e dos responsáveis por eventuais infrações financeiras.
- 12 -Havendo saldo devedor dos responsáveis para com o erário público resultante de alcance, de desvio de dinheiros ou valores públicos, de pagamentos indevidos ou de não arrecadação de receitas, a evidenciação desse débito deve constar da demonstração numérica.
- 13 -A decisão de homologação pode ser revogada quando haja conhecimento superveniente de factos com impacto nas demonstrações financeiras.
Artigo 130.º
Apuramento de responsabilidades por infrações processuais e procedimentais
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Cabe ao Juiz relator do processo de fiscalização avaliar da verificação e da relevância das infrações referidas no número anterior e decidir do eventual prosseguimento para o respetivo apuramento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 138.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A decisão proferida no âmbito das responsabilidades por infrações procedimentais e processuais reveste a forma de sentença e é notificada ao Ministério Público.
- 3 -[...]
Artigo 144.º
[...]
- 1 -A Secretaria assegura o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Plenário Geral, da Comissão Permanente, das Secções Especializadas e das Secções Regionais, nos termos da LOPTC, do Regulamento do Tribunal, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, e dos regulamentos de organização e funcionamento dos Serviços de Apoio da Sede e das Regiões Autónomas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
Artigo 147.º
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- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -[...]
- a)Planos Trienais, Planos e Programas Anuais, Projetos de Orçamento Anuais e Relatórios Anuais;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 155.º
[...]
- 1 -As notificações são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, de acordo com as regras estabelecidas no âmbito dos sistemas de informação e plataformas eletrónicas do Tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando não seja possível proceder à notificação nos termos do n.º 1 deste artigo, as mesmas são efetuadas nos seguintes termos:
- a)As notificações para exercício do direito do contraditório em processos de apuramento de responsabilidades, por correio registado com aviso de receção;
- b)As notificações das decisões de visto com recomendação, bem como os acórdãos de recusa de visto, por correio registado;
- c)As restantes notificações são efetuadas por correio simples.