- 1 -Sem prejuízo do referido nos números seguintes, os projetos a apreciar e decidir no plenário devem ser enviados aos Juízes e ao Ministério Público com a antecedência de cinco dias úteis.
- 2 -Em caso de acórdãos, o respetivo projeto é discutido e fixado pelo coletivo de juízes em momento prévio à sessão, com apreciação jurisdicional do objeto do processo ou do recurso segundo as regras do processo civil, sendo o prazo referido no número anterior de dois dias úteis.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores podem não ser observados, em caso de urgência, designadamente resultante da necessidade de respeitar o prazo para a decisão em sede de fiscalização prévia.
- 4 -O projeto de acórdão deve ser acompanhado do respetivo sumário.
Artigo 43.º — Projetos de decisão e deliberações em acórdãos
Vigente desde: 08/01/2024