- 1 -Na sessão diária de visto são apreciados os processos em que, após verificação preliminar pelo departamento de controlo prévio, se suscitem dúvidas de legalidade bem como aqueles que, nos termos da lei, não possam ser declarados conformes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apresentados aos Juízes de turno, por ordem cronológica, com um relatório elaborado nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LOPTC.
- 3 -O relatório é confirmado e apresentado pelo auditor-chefe, podendo este ser acompanhado pelo técnico que o elaborou.
- 4 -O coletivo de Juízes a quem for pela primeira vez apresentado um processo mantém-se até à respetiva decisão final, salvo o disposto no artigo 39.º, nos casos em que a substituição se imponha por necessidade da observância dos prazos de decisão, e salvaguardado ainda o referido nos números seguintes.
- 5 -Um processo apresentado pela primeira vez em férias judiciais a um relator que não pertença à 1.ª Secção é atribuído fora desse período ao relator e adjunto que estiverem de turno na data em que o processo for, de novo, apresentado ao Tribunal.
- 6 -Um processo apresentado pela primeira vez em férias judiciais a um adjunto que não pertença à 1.ª Secção é atribuído fora desse período ao adjunto que estiver de turno com o relator na data em que o processo for, de novo, apresentado ao Tribunal.
- 7 -Salvo sucessão na distribuição, um processo cujos relator e adjunto não pertençam já à 1.ª Secção é atribuído ao relator e adjunto que estiverem de turno na data em que o processo for, de novo, apresentado ao Tribunal.
- 8 -Os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 81.º, n.º 3, da LOPTC são apresentados ao Juiz relator do processo, ou não existindo ainda relator, ao Juiz que, de acordo com a escala mensal, se encontre de turno nesse período.
- 9 -Nos casos previstos no artigo 84.º, n.º 2, da LOPTC, em simultâneo com o envio do processo à sessão plenária para decisão, é determinada a notificação ao Ministério Público do teor dos relatórios com dúvidas de legalidade e das decisões tomadas em sessão diária de visto que tenham sido produzidos naquele processo, podendo aquele pronunciar-se por escrito antes da data da sessão da subsecção ou oralmente nesta data.
Artigo 46.º — Funcionamento da sessão diária de visto
Vigente desde: 08/01/2024