- 1 -No caso de ausência ou falta do relator, o Presidente, a requerimento ou oficiosamente, pode decidir com fundamento em urgência ou perigo na demora que o processo seja concluso ao Juiz seguinte na ordem de precedência da Secção.
- 2 -Relativamente aos processos em que ainda não foi realizado julgamento em primeira instância, se a situação de ausência ou falta do relator se prolongar por mais de 60 dias procede-se à redistribuição do processo.
- 3 -No caso referido no número anterior e salvo fundamento justificado pelo Presidente, logo que o Juiz retome funções é-lhe distribuído um número de processos igual ao anteriormente redistribuído.
- 4 -Ocorrendo cessação de funções de juiz na Secção, os processos que se lhe encontrem distribuídos transitam para o juiz que lhe suceder.
- 5 -O hiato temporal entre a cessação de funções do antigo juiz e o início de funções do novo juiz da Secção aplicam-se as regras sobre ausência e falta de juízes
Artigo 63.º — Ausência e falta de Juízes
Vigente desde: 08/01/2024