- 1 -O Juiz de cada Secção Regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo Juiz da outra Secção Regional que, para o efeito, deve ser informado pelo próprio ou pelo Subdiretor-Geral do respetivo Serviço de Apoio.
- 2 -A colocação transitória de Juiz na Secção Regional processar-se-á de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 18.º da LOPTC.
Artigo 82.º — Ausência, falta ou impedimento de Juiz
Vigente desde: 08/01/2024