- 1 -Os atos do Tribunal são publicitados, depois de notificados ou comunicados aos interessados, quando a tal haja lugar, em conformidade com os princípios que informam a comunicação do Tribunal, exceto quando se delibere, por motivos ponderosos, a limitação do âmbito da publicitação.
- 2 -A publicitação dos atos da 3.ª Secção ocorre decorrido o prazo para a interposição de recurso, com a menção da situação relativa ao estado do trânsito em julgado.
- 3 -Cabe à Secretaria a responsabilidade de, no cumprimento das diretrizes do Tribunal, assegurar os procedimentos relativos à ocultação de dados pessoais, quando for caso disso.
Artigo 14.º — Publicitação de atos
Vigente desde: 08/01/2024