- 1 -O Tribunal de Contas dispõe de um sistema de informação e tecnologias integrado e interativo, com vista a garantir a desmaterialização, digitalização, automatização e transformação digital dos seus processos, incluindo a organização, instrução, tramitação e gestão dos mesmos em plataforma eletrónica e o reforço da utilização de ferramentas digitais nas atividades de fiscalização.
- 2 -Esse sistema deve assegurar, designadamente:
- a)O alinhamento dos vários processos inseridos na competência do Tribunal, dos sistemas de informação, dos dados e da informação e da infraestrutura tecnológica;
- b)A otimização dos recursos, designadamente em termos de informação a produzir, seu conteúdo, normalização e distribuição;
- c)A utilidade, oportunidade e fiabilidade da informação;
- d)O acesso às várias componentes do sistema e aos portais e plataformas eletrónicas por utilizadores registados;
- e)A definição de níveis de acesso à informação para efeitos de registo e consulta, de modo a garantir o respeito pelos princípios aplicáveis aos diferentes tipos de processos, designadamente os de confidencialidade e acesso equitativo;
- f)A criação e gestão de um ecossistema de dados robusto, que permita uma crescente utilização de tecnologias, ferramentas e metodologias digitais na prossecução dos objetivos estratégicos do Tribunal;
- g)A interoperabilidade entre o sistema de informação do Tribunal e outros sistemas de informação onde residam dados e informação relevante relativos às entidades e atividades sujeitas à sua jurisdição e controlo;
- h)A capacidade necessária para exercer o controlo do Tribunal no contexto da transformação digital dessas entidades e atividades;
- i)O cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações do Tribunal relativas à proteção de dados pessoais;
- j)Um nível elevado de cibersegurança.
Artigo 17.º — Objetivos
Vigente desde: 08/01/2024