- 1 -O sistema de informação é regulamentado pelo Presidente tendo em conta as orientações gerais definidas pelo Plenário Geral, e deverá contemplar, designadamente:
- a)A explicitação do modelo de governação do sistema de informação do Tribunal, incluindo a identificação dos gestores ou responsáveis pelo sistema e definição das respetivas funções;
- b)A definição de níveis de gestão da rede;
- c)A criação de indicadores de alerta que identifiquem tentativas de intrusão e respetiva origem;
- d)A definição de critérios gerais e níveis de competência relativos à disponibilização de informação para o exterior.
- 2 -A regulamentação deve garantir que os processos jurisdicionais de efetivação de responsabilidades financeiras inseridos no sistema de informação integrado e interativo, enquanto estiverem pendentes, apenas podem ser acedidos pelos juízes e pelos funcionários da Secretaria exclusivamente afetos ao apoio processual desse tipo de processos.
Artigo 18.º — Regulamentação
Vigente desde: 08/01/2024