- 1 -Funciona no Tribunal uma Comissão de Normas de Auditoria (CNA), que é apoiada por um secretariado permanente, a constituir por despacho do Presidente, e pode ser assistida por grupos de trabalho especializados.
- 2 -A CNA é constituída por dois Juízes da 2.ª Secção e um Juiz da 1.ª Secção, eleitos pelos respetivos Plenários de Secção, sendo os mandatos dos membros da CNA de três anos, de acordo com um princípio de rotação que permita que, em cada ano, seja substituído o membro da CNA que complete 3 anos de mandato.
- 3 -A coordenação dos trabalhos da CNA é assegurada pelo Juiz mais antigo que a integre.
- 4 -Os Juízes das Secções Regionais são sempre ouvidos quando se trate de questões com incidência nas respetivas Secções.
- 5 -É competência da CNA a elaboração das normas de auditoria, incluindo as de controlo de qualidade, dos manuais de auditoria, das normas de verificação interna de contas e de outras ações de controlo, bem como o acompanhamento da sua aplicação.
- 6 -No exercício da sua competência, a CNA procede à audição das partes interessadas relativamente às propostas de normas referidas no número anterior.
- 7 -A Comissão de Normas de Auditoria elabora anualmente um relatório da atividade desenvolvida o qual deverá ser apresentado ao Plenário Geral.
Artigo 23.º — Comissão de Normas de Auditoria
Vigente desde: 08/01/2024