- 1 -O Ministério Público assiste, nos termos da Lei, às sessões do Plenário Geral, da Comissão Permanente, do coletivo previsto no artigo 42.º da LOPTC e às sessões da 1.ª e 2.ª Secções da sede ou sessões similares nas Secções Regionais, bem como às sessões da 3.ª Secção que não envolverem apreciação de recursos em que o Ministério Público intervenha como parte processual.
- 2 -A intervenção do Ministério Público, naquelas sessões, é a definida na LOPTC, no Estatuto do Ministério Público, nas leis processuais aplicáveis e neste Regulamento.
- 3 -No exercício das suas funções, o Ministério Público beneficia do apoio técnico e administrativo dos Serviços de Apoio do Tribunal.
Artigo 3.º — Ministério Público
Vigente desde: 08/01/2024