- 1 -As funções de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, e de julgamento de responsabilidades financeiras do Tribunal de Contas são exercidas com o apoio da Direção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os Serviços de Apoio das Secções Regionais, nos termos definidos na LOPTC e no presente Regulamento.
- 2 -Os trabalhadores das carreiras especiais do Tribunal e demais técnicos gozam de autonomia técnica, têm direito à formação contínua e a estabilidade no desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização e controlo em que estiverem envolvidos, bem como a um adequado ambiente de trabalho, exercendo as suas funções de acordo com as orientações gerais emitidas pelas instâncias competentes do Tribunal.
- 3 -No âmbito de cada Plano Trienal devem ser fixadas orientações relativas à rotação dos dirigentes, pessoal de auditoria ou demais técnicos que exerçam funções de controlo, com consideração dos seguintes critérios:
- a)Equilíbrio dos interesses da Instituição e dos trabalhadores, com prevalência dos primeiros, sempre que não seja possível a conciliação;
- b)Mitigação de riscos de familiaridade com os destinatários das ações de controlo, conforme previsto no artigo 17.º, n.º 3, alínea e), do Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas;
- c)Permanência dos trabalhadores nas unidades operativas por um máximo de 3 planos estratégicos trienais, após o que deverá ser ponderada a sua situação de afetação;
- d)Permanência dos dirigentes por um número máximo de 3 comissões de serviço na mesma unidade orgânica e cargo;
- e)Não prejudicar a estabilidade e normal funcionamento dos Serviços de Apoio, designadamente assegurando-se que as alterações de Juiz Conselheiro da área e da equipa dirigente não sejam coincidentes.
Artigo 5.º — Serviços de apoio técnico-operativo
Vigente desde: 08/01/2024