1 - Nos casos em que os processos remetidos para fiscalização prévia especial integrem documentos classificados e que por essa via pretendam que os mesmos beneficiem de restrições de acesso, a entidade fiscalizada deve expressamente identificá-los nos requerimentos.
2 - Nas situações referidas no número anterior, deve a entidade fiscalizada indicar expressamente, em documento instrutório do requerimento respetivo:
a) A entidade concreta que classificou o(s) documento(s) cuja reserva de acesso se pretende salvaguardar, bem como a respetiva competência legal para o efeito;
b) O fundamento legal para a classificação efetuada;
c) Os concretos bens jurídicos que se visa proteger com a classificação efetuada ou os concretos riscos que se pretendem evitar com a mesma;
d) Período temporal em que o(s) documento(s) classificado(s) beneficiam dessa classificação.
3 - Aquando da submissão na Plataforma dos requerimentos de criação do processo ou de resposta, consoante o caso, os documentos identificados no número anterior têm automaticamente o seu acesso reservado, o qual, se mantém até ao termo do período temporal em que beneficiem da respetiva classificação.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior e caso seja solicitado o acesso a processo que integre documentos classificados, o Tribunal decidirá sobre a possibilidade desse acesso e os seus termos.
5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o Tribunal também autorizar que os documentos classificados e apenas estes sejam remetidos em suporte físico, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, não sendo os mesmos integrados no sistema documental utilizado no Tribunal e sendo devolvidos à entidade fiscalizada após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo.
6 - Nos casos referidos no número anterior, a apresentação desse pedido, não dispensa a submissão do requerimento de criação ou, se for o caso, do requerimento de resposta do processo, acompanhados de todos os documentos instrutórios respetivos e que não beneficiem de qualquer classificação, sendo essa apresentação condição de criação ou de reabertura do respetivo processo, nos termos das presentes Instruções.
4 - As Cláusulas 7.ª, 12.ª, 24.ª e 26.ª, das Condições Gerais de Utilização da Plataforma eContas do Tribunal de Contas, em sede de Fiscalização Prévia e Concomitante, aprovadas em anexo (ANEXO II) à Resolução n.º 3/2022-PG, passam a ter a seguinte redação:
Cláusula 7.ª
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A cópia do documento referida no n.º 3 da cláusula 5.ª não comprove a nomeação do responsável máximo no cargo, a atualidade da produção dos seus efeitos ou o enquadramento legal para a manutenção no exercício do cargo;
d) [...]
2 - [...]
Cláusula 12.ª
[...]
1 - [...]
2 - A rejeição do registo de um novo utilizador é comunicada por mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço de correio eletrónico profissional do requerente do registo.
Cláusula 24.ª
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Ocorram operações de extinção, fusão ou reestruturação de serviços com impacto na interação das entidades envolvidas com a plataforma eContas;
2 - [...]
Cláusula 26.ª
[...]
1 - Os pedidos de esclarecimento referentes a questões de acesso e utilização da Plataforma eContas devem ser endereçados ao Departamento de Estudos, Prospetiva e Estratégia da DGTC.
2 - A solicitação de apoio técnico deve ser endereçada ao Departamento de Sistemas e Informação da DGTC, através de preenchimento de formulário próprio disponibilizado na Plataforma eContas.
3 - (Anterior n.º 2.)
5 - A versão consolidada das Instruções 1/2022, na redação que lhe foi conferida pela presente Resolução estará disponível no sítio do Tribunal de Contas na Internet.
12 de dezembro de 2024. - A Presidente, Filipa Urbano Calvão.
318506584