A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbirá a um conselho fiscal com as atribuições expressas na lei, o qual será composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um dos membros efectivos designado até 1980 pelos Ministérios das Finanças e da tutela, outro será designado até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização pelo banco maior credor e o terceiro será eleito trienalmente pelos accionistas e reelegível, assim como o suplente.