A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita, cumulativamente, ao preconizado nos artigos 30.º, 31.º e 32.º e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
- 1 -Manutenção do plano marginal;
- 2 -Tipologias definidas pelo tipo dominante na envolvente;
- 3 -Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público - 14 m, com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, não contabilizando os casos dissonantes;
- 4 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, serão obrigatoriamente afectos ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada;
- 5 -Para as novas edificações, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de quatro pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU;
- 6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
- 6.1 -Índice de construção máximo - 1,50;
- 6.2 -Percentagem de área coberta máxima - 60%;
- 6.3 -Superfície impermeabilizada máxima - 80%.