A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita, cumulativamente, ao preconizado nos artigos 30.º, 31.º e 32.º e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
- 1 -Manutenção de plano edificado marginal a acesso público;
- 2 -Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente;
- 3 -Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público - 14 m, com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, não contabilizando os casos dissonantes;
- 4 -Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 2 + 1 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU;
- 5 -Em usos habitacionais, cada unidade edificada não poderá ter cumulativamente ABC emergente do solo superior a 400 m2 e frente edificada superior a 20 m;
- 6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
- 6.1 -Índice de construção máximo - 0,50;
- 6.2 -Percentagem de área coberta máxima - 25%;
- 6.3 -Superfície impermeabilizada máxima - 50%.