- 1 -Correspondem a espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal ou estacionamento.
- 2 -Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destes alinhamentos arbóreos, a não ser que sejam repostos em situações muito próximas e com a mesma presença.
- 3 -São permitidos e incentivados espaços deste tipo no novo espaço urbano, mesmo que não estejam marcados na planta de zonamento.
- 4 -Deverão considerar-se as diferentes funções que a arborização pode assumir no contexto urbano, na criação de condições microclimáticas adequadas e enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento.
- 5 -As caldeiras, quando concebidas, terão dimensões mínimas de 1 m x 1 m x 1 m, e idealmente com 1,5 m x 1,5 m x 1,5 m.
Artigo 32.º — Alinhamentos arbóreos
Vigente desde: 18/10/2004