- 1 -Os processos de fiscalização prévia relativos a atos e contratos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus e que se encontrem pendentes de decisão à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, passam a ser tramitados de acordo com o regime aprovado pelas presentes Instruções.
- 2 -Para efeitos do número anterior a entidade fiscalizada deve submeter o requerimento de remessa para fiscalização prévia especial, no qual deve identificar o contrato de fiscalização prévia a que visa suceder.
- 3 -Com a abertura do processo de fiscalização prévia especial, o processo de fiscalização prévia associado, de acordo com a identificação efetuada no requerimento, é arquivado e os ficheiros que o integram são automaticamente carregados naquele processo de fiscalização prévia especial.
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Artigo 23.º — Processos pendentes
Vigente desde: 16/12/2024