Atenta a necessidade de conjugação das várias normas que definem a incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da sua Lei de Organização e Processo (artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º da LOPTC), devem ser remetidos eletronicamente ao Tribunal, no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, todos os contratos a que sejam aplicadas as MECP previstas nesse diploma, que não estejam sujeitos a visto prévio do Tribunal, celebrados por qualquer das entidades previstas no artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 2.º — Contratos abrangidos pelo dever de comunicação
Vigente desde: 28/06/2021