- 1 -São competências consultivas:
- a)Emitir parecer não vinculativo sobre a existência de conflito de interesses relativamente a titulares de órgãos da Ordem dos Advogados que sejam igualmente titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses, que possam ser incompatíveis com a isenção e imparcialidade necessárias ao exercício daquelas funções;
- b)Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo à atribuição de títulos de advogado especialista, nos termos do artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- 2 -A não adoção do parecer emitido nos termos da alínea a) do n.º 1 deve ser fundamentada pelo órgão da Ordem dos Advogados competente para tomar a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Competências consultivas
Vigente desde: 06/11/2025