- 1 -Compete ao conselho assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem dos Advogados.
- 2 -Compete em especial ao conselho de supervisão acompanhar de forma regular:
- a)A atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia, designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;
- b)A atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas sobre tais procedimentos.
- 3 -As deliberações do conselho de supervisão que procedem à apreciação dos relatórios anuais referidos nas alíneas do número anterior são objeto de divulgação pelos diferentes órgãos da Ordem dos Advogados e posteriormente tornadas públicas, na respetiva página oficial.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às recomendações genéricas emitidas nos termos do n.º 2.
- 5 -A não adoção pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados das recomendações genéricas do conselho de supervisão deve ser fundamentada por aqueles, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Competências de supervisão e acompanhamento
Vigente desde: 06/11/2025