- 1 -A interpretação e integração das normas do presente regimento são efetuadas em conformidade com o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 2 -Salvo quando solução diferente resultar do Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos regulamentos aprovados pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, aplica-se supletivamente ao funcionamento e às deliberações do conselho de supervisão o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa.
Artigo 17.º — Legislação complementar
Vigente desde: 06/11/2025