- 1 -Os projectos e propostas de decreto regional são entregues na Mesa da Assembleia, para efeitos de publicação no Diário e de admissão pelo Presidente, nos termos do Regimento.
- 2 -Encontrando-se a Assembleia em período legislativo, o Presidente deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição no prazo de quarenta e oito horas; fora deste caso, o prazo será de oito dias.
- 3 -Os projectos e propostas de decreto regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 109.º — (Processo)
Vigente desde: 15/03/1978